Direito Nobiliário II - Ciências Auxiliares da História

Direito Nobiliário II - Ciências Auxiliares da História

Direito Nobiliário II - (Ciências Auxiliares da História).

Excertos do livro Tradições Nobiliárias Internacionais e sua integração ao Direito Civil Brasileiro.

 

Mário de Méroe

Tema II

 

Da sucessão nos títulos nobiliárquicos[1]

A sucessão nas honras heráldicas inerentes à posse de um título nobiliárquico vem expressa no documento de outorga, elaborado de conformidade com a legislação de cada país, respeitando-se os costumes do local e da época.

As Casas Reais reinantes obedecem ao disposto nas Constituições e leis específicas dos respectivos reinos; as Casas Reais ex-reinantes observam as regras de seu Estatuto de Família. Inexistente este, guiam-se pelas regras gerais e pelos costumes consagrados. Inserem-se, também, em sua competência os atos de reconhecimentos e confirmações de títulos e brasões de armas, mediante requerimento do interessado, e à vista de documentos probatórios.

O possuidor de um título hereditário[2] não pode transmiti-lo ao seu talante, devendo observar as condições de transmissibilidade constantes do documento de concessão. Nem este, (o primeiro titular) nem seus sucessores possuem o “jus disponendi” nem o “jus honorum”, não podendo, assim, modificar a linha de sucessão ou acrescentar a ela outras pessoas.

Em nossas pesquisas, temos observado ocorrências onde títulos nobiliárquicos formalmente legítimos, foram irregularmente transmitidos por simples “disposição de vontade” de seu possuidor, em flagrante usurpação da fons honorum privativa de chefes dinásticos. Esse tópico será desenvolvido no Cap. II – Estudos sobre Direito Nobiliário, no item “Da Transmissão dos Títulos Nobiliárquicos”.

Em o desejando, ou por razões de foro íntimo, o titular poderá renunciar às honras heráldicas, comunicando o fato ao poder concedente, que providenciará o acolhimento do título ao acervo de sua dinastia. Outra alternativa, será renunciar apenas ao uso do título, o qual ficará em seu poder, mesmo inativo, até que sejam implementadas as condições para a transmissão ao herdeiro ou sucessor, de iure.

Há situações em que o reconhecimento da legitimidade do interessado, para a posse do título, exige comprovação de seu direito, com base em vínculo familiar ou legado. Há necessidade de prova documental; excepcionalmente admite-se prova testemunhal ou indícios coletados de eventos históricos, desde que apontem para a legitimidade alegada.

Para essa finalidade, o instrumento apropriado é o Processo de Justificação de Nobreza (em Portugal e no Brasil quando Estados monárquicos), ou Juicios de Hidalguía, em Espanha, que obedece às formas e ritos previstos em legislação oficial ou em regulamento privado, em caso de ser decidido por Chefe de dinastia ex-reinante.

Na atualidade, as dinastias ex-reinantes atribuem essa função a um especialista, denominado Consultor Jurídico-Heráldico, (o antigo Rei de Armas) o qual analisa e oferece parecer sobre a viabilidade do pleito. A decisão final, entretanto, caberá ao Chefe de Nome e de Armas, ou outra autoridade com poderes dinásticos e jurisdição para o deslinde do feito, em foro extrajudicial.

 

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[1] Neste artigo, trataremos da sucessão nos títulos de nobreza propriamente ditos. Os títulos que caracterizam o poder do monarca, ditos títulos dinásticos, são dotados de outras peculiaridades e serão abordados em outro estudo.

[2] Ressalvados os casos de chefes dinásticos, que poderão dispor dos títulos de nobreza historicamente pertencentes ao patrimônio de suas casas, atribuindo-os aos outros membros da família, observando-se, obrigatoriamente, as condições de sua criação e/ou incorporação.

 

 

 

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