Das peculiaridades das outorgas dinásticas - por Mário de Méroe

(Brasão de Armas do Principado de Conejera)

 

Das peculiaridades das outorgas dinásticas[1].

 

Mário de Méroe

 

Cumpre salientar as diferenças fáticas e jurídicas entre os efeitos de uma outorga nobiliária e os de uma outorga dinástica:

 

A outorga nobiliária, de natureza honorífica, concretizada através de concessões de títulos ou graus de nobreza, pela autoridade competente (dotada de jus honorum), nobilita somente o agraciado, em sua vida (ad personam) ou também aos seus herdeiros ou sucessores (título hereditário), na forma estipulada pela carta nobilitante. Neste caso, é elevado aos foros de nobreza um indivíduo (pessoa física) e, se o título for hereditário, haverá transmissão aos seus descendentes ou sucessores cada um em seu devido tempo.  Ocorre, pois, a criação de um nobre titulado, cuja elevação social, por consequência, alcançará seus descendentes com fidalguia difusa[2], mas apenas um, em cada geração, sucederá no título.

 

A outorga dinástica, de natureza institucional, dá origem a uma entidade, a uma personalidade jurídica de direito dinástico, com representação e chefia atribuídas a uma pessoa física, agraciada com o título correspondente ao seu domínio virtual e, em regra, com prerrogativas de jus honorum. O ente dinástico assim gerado, através de seu representante, denominado Chefe de Nome e de Armas, poderá outorgar títulos e mercês a quem considerar merecedor da honraria, a seu critério, não estando sujeito a nenhuma limitação temporal (poderá agraciar diversas pessoas da mesma geração, com títulos diferentes), nem em relação à quantidade de nobilitações. Ocorre, assim, a criação de uma dinastia, que iniciará um ciclo de tradições próprias, uma instituição distinta da Casa concedente, que não terá poder nem controle sobre seus atos.

 

O ente dinástico assim instituído é dotado de perpetuidade, irrevogabilidade, e irreversibilidade, nos termos da doutrina aceita, dos exemplos históricos e da jurisprudência nobiliária.  Uma vez criado, o ente dinástico separa-se do patrimônio dinástico de seu instituidor e adquire existência independente, com atributos históricos de soberania, reconhecidos às Casas dinásticas em exílio.

 

O atributo de irrevogabilidade da outorga dinástica[3], a par da boa doutrina, remete às suas origens históricas. Em trabalho de nossa lavra[4], citamos o primeiro evento conhecido, de translação de direitos dinásticos, narrado na Bíblia (Gênesis, cap. 25 e 27), evocando a saga de Jacó e Esaú.

 

Diz o texto bíblico citado na obra, que Jacó, induzido por sua mãe, Rebeca, através de um ardil, transacionou o direito de primogenitura com seu irmão Esaú, que era o “herdeiro” da chefia da tribo. Com astúcia, obteve a bênção[5], do patriarca Isaac e tornou-se, ipso facto, chefe de Israel, pai dos doze filhos, que dariam origem às tribos que formaram o povo hebreu. Verbis:

 

A cerimônia da benção aqui descrita, embora eivada de vício (fraude), uma vez consumada teve efeitos irrevogáveis, coonestando a translação anteriormente realizada, provavelmente mantida em segredo pelas partes. Foi, assim, solenemente empossado, de fato e de direito, o novo chefe da incipiente nação israelita. O texto bíblico destaca a perplexidade e a impotência de Isaac diante do fato consumado e irremovível.

 

O que pretendemos ressaltar, é o caráter irrevogável da entronização, em suas diversas formas, indelevelmente inserida na pessoa do recipiendário, que a transmitirá incólume aos seus herdeiros e sucessores. Observa-se, da leitura do trecho acima, que o patriarca Isaac quedou-se perplexo diante da urdidura de seu filho, mas, sobretudo, impotente para anular o ato (a bênção) de transmissão dos direitos dinásticos (à época, absolutos), na forma do cerimonial vigente. Por força de sua sucessão no poder, havia perdido jurisdição sobre a tribo.

 

Mutatis mutandis, fenômeno semelhante ocorreu com a instituição do Principado de Conejera: a Casa concedente despojou-se de parte de seu patrimônio honorífico, erigindo um novo ente de caráter dinástico, com atributos de soberania,  desvinculado da coroa originária.

 

Portanto, no caso objeto deste estudo, nenhuma disposição posterior aos atos institucionais de 20/06/1957 e 20/06/1960, se adotada pela Casa Real das Baleares, e, bem assim, por qualquer outra autoridade dinástica ou política, terá aptidão jurídica, lógica ou histórica para alcançar, modificar, condicionar, anular, ou submeter a controle os atos de gestão administrativa, política ou de agraciamento praticados pelo Príncipe de Conejera, no exercício dos poderes majestáticos reconhecidos como atributo dos monarcas em exílio. Com a outorga da soberania pela casa concedente, ocorreu, ipso facto, a perda da jurisdição sobre a fração ideal separada de seu patrimônio heráldico, como decorrência natural da criação do novo ente dinástico.

 

Em exemplo já citado, por ocasião da independência do Brasil, este separou-se do complexo dinástico denominado Reino unido de Portugal, Brasil e Algarves para tornar-se o Império do Brasil, adquirindo completa soberania. Com o reconhecimento diplomático desse fato consumado, pelo monarca então titular da coroa então unificada dos três reinos, o ilustre Dom João VI, operou-se a perda de jurisdição da união dinástica originária sobre o novo ente político, que assumiu feições estatais próprias, não submetido a qualquer autoridade exterior.

 

 

 

 


[1] Excerto do trabalho “Estudos sobre os Atributos de Soberania do Principado de Conejera” (2008), disponível em: https://www.mariodemeroe.org/news/estudos-sobre-o-principado-soberano-de-conejera-por-dr-mario-de-meroe/

[2] Adotamos a denominação de “fidalguia difusa” para conceituar a elevação social genérica obtida pelos colaterais de um nobre titulado em condição hereditária. Ex. Um sobrinho do Conde de Perdizes (fictício), que não se situa na linha de sucessão, pode, em o desejando, qualificar-se com a expressão “dos condes de Perdizes”, após seu nome. Essa sofisticação, embora pareça exagerada, tem seu uso reconhecido pela tradição.

[3] Um soberano deposto sem renúncia não perde as prerrogativas majestáticas protocolares, nem de exercício da fons honorum.

[4] Méroe, Mário de, op.cit., p. 87/90.

[5] A benção simbolizava a consagração, pela unção cerimonial. Modernamente, teria os efeitos de uma coroação, ou posse solene.

 

 

 

 

 

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